sexta-feira, 28 de agosto de 2009

RECLAMAÇÃO, TEXTO INTEGRAL

A lista candidata à Assembleia Municipal de Tomar denominada 'Tomar Em Primeiro Lugar', inconformada com a decisão de não admissão da respectiva lista, interpôs hoje Reclamação dessa decisão. A bem do esclarecimento de todos os tomarenses entendemos divulgar integralmente o respectivo texto:

TRIBUNAL DA COMARCA DE TOMAR

PROCESSO ELEITORAL Nº 966/09.5TBTMR-B


EXMA. SENHORA
MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO

A lista candidata à Assembleia Municipal de Tomar denominada ‘Tomar Em Primeiro Lugar’, notificada da douta decisão de fls. 1225 e 1226, que rejeitou a mesma lista, vem apresentar RECLAMAÇÃO dessa decisão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, LEOAL), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


1º A decisão em Reclamação rejeitou a lista apresentada pelo Movimento Tomar em Primeiro Lugar” à Assembleia Municipal, com base numa impugnação de dois candidatos ao mesmo órgão do Município de Tomar da candidatura “Independentes por Tomar”.

2º Salvo o devido respeito e melhor opinião a decisão reclamada é ilegal, visto que viola algumas normas da LEOAL.


I – DA INADMISSIBILIDADE LEGAL DA IMPUGNAÇÃO:

3º Em primeiro lugar, a LEOAL estipula no seu artigo 25º, nº 3, que nos cinco dias subsequentes à apresentação das candidaturas podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários das candidaturas impugnar a regularidade do processo”.

4º Compulsados os autos verifica-se que a impugnação em que a decisão reclamada se baseia para proferir a sua decisão deu entrada no Tribunal no dia 25 de Agosto de 2009.

5º Tendo o prazo para entrega de listas terminado no dia 17 de Agosto de 2009, o prazo para a impugnação das candidaturas terminou no dia 24 de Agosto de 2009, visto que o dia 22 de Agosto de 2009 calhou a um sábado.

6º Logo, a impugnação é extemporânea e nem sequer, salvo o devido respeito e melhor opinião, deveria ter sido admitida, muito menos considerada pelo Ilustre Tribunal, visto que se verifica a violação do artigo 25, nº 3 da LEOAL.

7º Não podia, deste modo, o Ilustre Tribunal tomar conhecimento do conteúdo da impugnação, muito menos basear-se nela para não admitir a lista Reclamante.


II – DA ILEGALIDADE RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DO PRAZO DO ARTIGO 25º, nº 2 DA LEOAL

8º Em resultado da impugnação indevidamente recebida e considerada pelo Tribunal, procedeu o mesmo à verificação do processo de candidatura da lista Reclamante.

9º Este acto viola, porém, o disposto no artigo 25º, nº 2, da LEOAL, que refere expressamente que o Tribunal verifica a regularidade dos processos nos cinco dias subsequentes á apresentação das candidaturas.

10º Ora, o Tribunal só podia ter procedido a esta verificação após a entrega da impugnação, ou seja, a partir de 25 de Agosto de 2009, fora do prazo legal.

11º Logo, a decisão reclamada viola o prazo estabelecido na mesma norma, tornado assim a decisão reclamada duplamente ilegal.


III – DAS ILEGALIDADES RESULTANTES DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 26º DA LEOAL

12º O artigo 26º da LEOAL prevê que depois de verificar a existência de irregularidades processuais nos termos do artigo 25º, o Tribunal manda notificar o mandatário da candidatura.

13º Na verdade, todas as candidaturas foram notificadas para suprir diversas irregularidades processuais.

14º A candidatura à Assembleia Municipal de Tomar denominada ‘Tomar Em Primeiro Lugar’ foi inclusivamente notificada para suprir algumas irregularidades relativas a candidatos, o que significa que o Tribunal procedeu e bem à análise do respectivo processo.

15º Mas o Tribunal não notificou a candidatura aqui Reclamante da irregularidade da falta de assinaturas de proponentes.

16º A candidatura aqui Reclamante supriu todas as irregularidades de que foi notificada.

17º A candidatura teria igualmente suprido a irregularidade que, de forma a nosso ver ilegal e extemporânea veio a estar na base da decisão de não admitir a candidatura.

18º Não dispôs, assim, a candidatura do prazo legal de três dias previsto no artigo 26º, nº 2, da LEOAL, como era seu direito, para corrigir a deficiência apontada.

19º Ao não notificar a candidatura Reclamante desta irregularidade processual a decisão reclamada incorre numa terceira ilegalidade, decorrente da violação directa do artigo 26º, nº 2, da LEOAL, tornado esta decisão triplamente ilegal.

20º Aliás, diga-se em abono da verdade, que é a própria decisão reclamada que reconhece que “tal irregularidade não foi suprida no prazo legal, sendo certo que o momento próprio para o convite ao seu suprimento há muito se encontra expirado”.

21º Sucede que a Reclamante não pode ser penalizada pela omissão do tribunal na fiscalização da regularidade da candidatura, nem pela omissão do convite para suprir a irregularidade.

22º Mais: estranhamente, a Reclamante não foi notificada para exercer o contraditório relativamente à impugnação apresentada pelos candidatos da candidatura ‘Independentes por Tomar’, como deveria ter sido, em ordem a assegurar o princípio do contraditório e eventualmente suprir a irregularidade.

23º Esta omissão resulta em mais uma violação do artigo 26º, nº 2, da LEOAL, tornado a decisão reclamada quadruplamente ilegal.

25º Mais:

“A rigorosa observância dos trâmites e prazos indicados neste artigo e nos seguintes é exigida porque, como refere o Acórdão do TC 262/85 (DR II Série de 18/03/86): «o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada» ou como refere o Acórdão do TC 189/88 (DR II Série de 07/ 10/88), «nele (processo eleitoral) funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos poderiam determinar a impossibilidade de realização de actos eleitorais». Daí que, como reforça o Acórdão do TC nº 683/97 (DR II Série, de 09/01/1998), o suprimento de irregularidades apenas se possa fazer em prazos que permitam respeitar o mencionado princípio de aquisição progressiva dos actos.” (in Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis.)

E ainda, no mesmo sentido:

“Em bom rigor, não existe qualquer disposição normativa expressa que disponha que o processo eleitoral tem natureza urgente, embora não obstante, pela própria natureza das coisas e de acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional, os actos do processo eleitoral têm sido tramitados como actos de natureza urgente, “cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos eles sujeitos a prazos improrrogáveis” (Ac. TC n.º 585/89 in Diário da República 2.ª série n.º 72 de 27/03/1990 pg. 3061)5. A jurisprudência deste Tribunal formulou também o princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos actos o que significa que todos os actos dos procedimentos eleitorais são impugnáveis e não é possível passar de uma fase a outra sem que a primeira esteja definitivamente consolidada.

Assim, não sendo os actos correspondentes a uma dada fase objecto de reclamação ou recurso no prazo legal ou, tendo-o sido, não sendo declarada a sua invalidade ou irregularidade, não podem ser objecto de impugnação ulterior e após ter sido percorrida uma outra etapa do iter eleitoral («processo em cascata») (neste sentido, entre outros, Ac. TC n.º 597/2001 in Diário da República 2.ª série n.º 44 de 21/02/2002 pg. 3445; Ac. TC n.º 527 in Diário da República 2.ª série n.º 297 de 26/12/2001 pg. 21281; Ac. TC n.º 6/2002 in Diário da República 2.ª série n.º 25 de 30/01/2002 pg. 1911; Ac. TC n.º 10/2002 in Diário da República 2.ª série n.º 45 de 22/02/2002 pg. 3513).

A observância deste princípio pressupõe a enorme responsabilidade dos actos praticados e a sua influência no processo eleitoral em que, no limite, poderão ocorrer erros ou omissões graves cuja falta de reclamação ou recurso poderão convalidar mas, a não ser assim, este processo, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos, poderiam determinar a impossibilidade de realização de actos eleitorais (neste sentido, Ac. TC n.º 262/85 in Diário da República 2.ª série, 07/10/1985; Ac. TC n.º 189/88 in Diário da República 2.ª série, 07/10/1988; Ac. TC n.º 527/2001 in Diário da República 2.ª série, 26/12/2001).”
(in ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS 2009, QUESTÕES PROCESSUAIS, 1.ª VERSÃO ACTUALIZADA, de António José Fialho, Juiz de Direito, Barreiro 2009).

Ou seja: com a não notificação da Reclamante da eventual irregularidade que foi objecto da extemporânea impugnação, consolidou-se essa parte do processo eleitoral!



Em Conclusão:

1º A decisão reclamada não poderia ter rejeitado a candidatura Reclamante com base no artigo 27º, nº 1, da LEOAL, que determina que devam ser rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades não tenham sido supridas, porque não foi notificada da irregularidade com base na qual a mesma decisão excluiu a lista.

2º A impugnação é extemporânea, porque violou o prazo legal previsto para a sua apresentação;

3º A admissão da impugnação é ilegal pelas razões apontadas na Conclusão 2ª.

4º A candidatura Reclamante deveria ter tido a possibilidade prevista na LEOAL de suprir esta irregularidade no prazo de três dias, conforme sucedeu com outras irregularidades que supriu.

5º Com o fim do prazo para a notificação e para aimpugnação do processo eleitoral, o mesmo consolidou-se na ordem jurídica, pelo que deixou de ser possível invocar a referida irregularidade para efeitos de não admissão da candidatura.

6º O facto de não ter beneficiado desse direito previsto na LEOAL não é imputável à candidatura, mas sim ao Tribunal, pelo que não se afigura legal que a candidatura seja prejudicada por facto que não lhe é imputável.


Nestes termos e nos mais de Direito e com o mui douto suprimento de V. Exa. requer-se:

1º A revogação da decisão que rejeitou a candidatura apresentada pela Reclamante à Assembleia Municipal de Tomar e a sua substituição por outra que a admita.

Ou, em alternativa, por mera cautela de patrocínio e sem conceder quanto ao requerimento anterior

2º Que seja concedido o prazo legal de três dias a que a Reclamante tem direito a fim de suprir a irregularidade apontada.

1 comentário:

Anónimo disse...

Bem respondida

Os independentes de Pedro Marques não têm a miníma noção do que é a democracia.

Parecem os clubes que querem ganhar a todo o custo, nem que seja na secretaria.